
STA: Revista excecional não serve para arguir nulidades (art. 615.º, n.º 4, CPC)
O STA clarifica que a revista excecional, por ser um recurso extraordinário, não pode ser usada para arguir nulidades do acórdão. Essas nulidades devem ser suscitadas por reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
O problema (contexto prático)
Em contencioso tributário, é frequente a parte vencida tentar “aproveitar” a revista excecional para discutir vícios formais do acórdão (nulidades), como forma de reabrir a discussão do decidido. O problema é que a escolha errada do meio processual pode levar à rejeição do recurso e à perda de oportunidade para corrigir o vício.
O que o tribunal decidiu (tese/ratio)
O STA reafirmou dois pontos essenciais:
- A revista excecional não é o meio próprio para arguir nulidades do acórdão. Pelo carácter extraordinário deste recurso, a arguição de nulidades deve ser feita por reclamação para o tribunal que proferiu a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
- Não se justifica admitir a revista quando o TCA decidiu a questão (no caso, a presunção do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS) em linha com jurisprudência recente e reiterada do STA. Ou seja, sem divergência relevante e sem necessidade de intervenção uniformizadora.
Porque é que isto importa na prática (impacto)
Para advogados e mandatários, a decisão é um alerta de estratégia recursória: tentar levar nulidades para a revista excecional é, tipicamente, um caminho sem saída. Na prática, isto ajuda a:
- Evitar inadmissibilidades e decisões de rejeição por uso do meio impróprio.
- Preservar prazos e oportunidades: primeiro reclamação de nulidades no tribunal recorrido; só depois, se for o caso e estiverem reunidos os pressupostos, ponderar a revista.
- Filtrar expectativas sobre admissibilidade: quando a decisão do TCA segue jurisprudência reiterada do STA, a revista excecional tende a não ser admitida.
Checklist rápido
- Verifique se o que pretende discutir são nulidades do acórdão (vícios formais) e não erro de julgamento.
- Se forem nulidades, use reclamação para o tribunal recorrido (art. 615.º, n.º 4, CPC), e não revista excecional.
- Confirme se a questão já está coberta por jurisprudência recente e reiterada do STA (fator que pesa contra a admissibilidade).
- Distinga bem entre fundamentos de revista excecional e meras discordâncias com a decisão.
- Planeie a via recursória para não comprometer prazos nem “gastar” o recurso em argumentos processualmente inadequados.
Como usar isto numa pesquisa no JurisPT
Pesquise por combinações como "revista excecional nulidades 615 n.º 4", "reclamação nulidades acórdão tribunal recorrido" e "inadmissibilidade revista jurisprudência reiterada STA". Se o tema for fiscal, junte "artigo 6.º n.º 4 CIRS presunção" para localizar decisões sobre a mesma questão material decidida pelos TCA em linha com o STA.
Acórdãos relacionados
I - Atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil. II - Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que decidiu a questão da presunção do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS em conformidade com jurisprudência recente e reiterada deste STA.
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