
STJ: Admissibilidade da revista e “dupla conforme” no art. 671.º, n.º 3, do CPC
Acórdão do STJ (10-02-2026) clarifica quando a “dupla conforme” impede a revista: basta identidade de julgados e fundamentação essencialmente coincidente nos segmentos autónomos impugnados, mesmo que a Relação refine a interpretação e clarifique factos no mesmo instituto jurídico.
O problema (contexto prático)
Em muitas acções, a parte vencida tenta levar o caso ao Supremo por via de revista. O obstáculo surge quando a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação coincidem: a chamada “dupla conforme” pode tornar a revista inadmissível. A dúvida prática é saber se a revista fica aberta quando a Relação "melhora" a fundamentação, clarifica factos ou afina a interpretação do mesmo instituto (aqui, a renúncia à herança).
O que o tribunal decidiu (tese/ratio)
O STJ entendeu que a irrecorribilidade prevista no art. 671.º, n.º 3, do CPC se verifica sempre que, nos segmentos decisórios impugnados com eficácia jurídica autónoma, exista:
- identidade de julgados (mesmo resultado decisório nas instâncias),
- sem voto de vencido, e
- fundamentação essencialmente coincidente.
Essa “dupla conformidade” não é descaracterizada pelo facto de o acórdão da Relação apresentar maior rigor interpretativo ou clarificação factual dentro do mesmo instituto jurídico (no caso, “renúncia à herança”), desde que isso não desvirtue o essencial: o eixo nuclear foi a produção de efeitos do acto apreciado, determinante para o mesmo resultado jurídico em ambas as instâncias. Conclusão: mantém-se a barreira de admissibilidade e a acção é julgada improcedente.
Porque é que isto importa na prática (impacto)
Este acórdão é particularmente útil para a triagem de recursos: não basta procurar diferenças de estilo, densidade argumentativa ou precisão factual no acórdão da Relação para contornar a “dupla conforme”. O foco deve estar em identificar se houve, ou não, inovação substancial na fundamentação do segmento impugnado (isto é, uma mudança que altere o núcleo jurídico que sustenta a decisão). Para advogados e empresas, reduz-se o risco de investir numa revista que venha a ser rejeitada por inadmissibilidade.
Checklist rápido
- Verifique se o recurso ataca segmentos decisórios autónomos (e quais).
- Confirme se existe o mesmo resultado decisório na 1.ª instância e na Relação.
- Analise se a Relação introduziu apenas reforço/clarificação ou uma mudança essencial de fundamentação.
- Note que rigor interpretativo acrescido e clarificação factual podem não afastar a “dupla conforme”.
- Antecipe a discussão de admissibilidade com base no art. 671.º, n.º 3, CPC, para evitar risco de rejeição.
Como usar isto numa pesquisa no JurisPT
Pesquise por combinações como “dupla conforme art. 671.º n.º 3 CPC”, “inadmissibilidade da revista STJ”, “segmentos decisórios autónomos” e “fundamentação essencialmente coincidente”. Se o litígio envolver sucessões, junte termos como “renúncia à herança efeitos”, “repúdio da herança” e “escritura pública” para afinar resultados semelhantes.
Acórdãos relacionados
Confrontado o julgador com a irrecorribilidade prevista no art. 671º, 3, do CPC, em sede de revista para o STJ, verifica-se o impedimento da “dupla conformidade decisória” das instâncias sempre que, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objecto de impugnação), se verifica identidade de julgados sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente coincidente, o que não é descaracterizado pelo facto de o acórdão recorrido ter exibido, no âmbito do mesmo instituto jurídico (“renúncia à herança”), uma configuração com rigor interpretativo e clarificação factual, mas sem desvirtuar o essencial da decisão, relativa à respectiva produção de efeitos, sendo este o eixo nuclear para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, contribuindo assim para o mesmo resultado jurídico nessa sede, sem inovação radical ou absolutamente diferenciada na argumentação seguida, e consequente improcedência da acção.
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