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TCAN: dispensa do remanescente da taxa de justiça (art. 6.º n.º 7 RCP) por proporcionalidade

O TCAN dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça num processo de elevado valor, por entender que a complexidade e a conduta processual das partes não justificavam custas adicionais de 6.053.751 €. A exigência seria desproporcionada e constitucionalmente inadmissível.

TCAN
Taxa de justiça remanescente
Dispensa
Art. 6.º n.º 7 RCP
Custas
Proporcionalidade
Complexidade da causa
Conduta processual

O problema prático

Em ações de valor superior a 275.000 €, a taxa de justiça pode gerar um remanescente apurado na conta final. Em litígios de grande valor, esse remanescente pode atingir montantes muito elevados, colocando uma questão recorrente: quando é que o tribunal deve dispensar esse pagamento por razões de justiça do caso e de proporcionalidade?

O que diz o artigo 6.º, n.º 7, do RCP (em termos simples)

A regra é: em causas acima de 275.000 €, o remanescente é considerado na conta final.

A exceção é: o juiz pode dispensar, de forma fundamentada, quando a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente a:

  • Complexidade da causa
  • Conduta processual das partes

O que o TCAN decidiu (tese/ratio)

No acórdão de 04-07-2025, o TCAN entendeu que:

  • A conduta processual das Recorrentes se apresentou conforme aos princípios de boa-fé e cooperação processual.
  • A complexidade da tramitação não justificava exigir um remanescente de 6.053.751 €.
  • A cobrança daquele valor, naquelas circunstâncias, conduziria a uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade.

Resultado: o tribunal determinou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Porque isto importa na prática

Este acórdão é particularmente relevante para litigância administrativa e tributária (e, em geral, para processos de elevado valor), porque:

  • Reforça que a dispensa não é “exceção simbólica”: pode ser decisiva quando o remanescente é manifestamente excessivo face ao que ocorreu no processo.
  • Direciona a argumentação para dois eixos verificáveis: complexidade efetiva e conduta processual.
  • Coloca a proporcionalidade como critério de fecho: mesmo havendo valor alto, não é automático que haja lugar a remanescente se a tramitação não o justificar.

Atenção: a decisão depende das circunstâncias. O mesmo artigo permite soluções diferentes quando há incidentes numerosos, produção de prova complexa, condutas dilatórias, ou tramitação excecionalmente exigente.

Checklist rápido (antes de pedir dispensa do remanescente)

  • Confirmar se o processo tem valor superior a 275.000 € e se está em causa remanescente na conta final.
  • Descrever, com factos do processo, a baixa ou média complexidade (ex.: tramitação linear, sem incidentes relevantes, sem especial exigência).
  • Evidenciar conduta processual cooperante (cumprimento de prazos, ausência de manobras dilatórias, atuação de boa-fé).
  • Quantificar e contextualizar o impacto: comparar o montante do remanescente com a realidade da tramitação (evitando argumentos abstratos).
  • Pedir decisão fundamentada e enquadrar o tema na proporcionalidade constitucional, quando o valor se revele manifestamente excessivo.

Como usar isto numa pesquisa no JurisPT (50 palavras)

No JurisPT, filtre por TCAN e data 2025-07-04. Pesquise por termos como “remanescente da taxa de justiça”, “art. 6.º n.º 7 RCP”, “dispensa”, “complexidade da causa”, “conduta processual” e “proporcionalidade”. Compare com decisões que recusam a dispensa para perceber os fatores distintivos.

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