
TRP: Prazo de recurso vs. ónus do art. 640.º CPC na impugnação da matéria de facto (prova gravada)
Decisão do TRP clarifica que a tempestividade do recurso não é afectada pela eventual rejeição da impugnação da matéria de facto por incumprimento do art. 640.º CPC. Distingue ónus primário e secundário e admite transcrição como forma válida de indicar passagens relevantes da gravação.
O problema (contexto prático)
Em recursos em que o Recorrente pretende impugnar a matéria de facto com base em prova gravada, surge uma dúvida frequente: se o recorrente não cumprir correctamente os ónus do art. 640.º do CPC (por exemplo, ao indicar as passagens relevantes da gravação), isso torna o recurso intempestivo? Ou apenas pode levar à rejeição (total ou parcial) da reapreciação da prova?
O que o tribunal decidiu (tese/ratio)
O TRP entendeu que, estando demonstrada a vontade de impugnar a decisão sobre a matéria de facto com base na reapreciação da prova gravada, a tempestividade do recurso não é prejudicada. Mesmo que existam falhas no cumprimento do art. 640.º CPC, isso pode justificar a rejeição da impugnação da matéria de facto, mas não se confunde com a (in)tempestividade do recurso.
A decisão acompanha a orientação do Supremo Tribunal de Justiça, distinguindo:
- Ónus primário (n.º 1 do art. 640.º CPC): delimitação do objecto da impugnação e fundamentação concludente (o quê e porquê deve ser alterado);
- Ónus secundário (n.º 2 do art. 640.º CPC): facilitação do acesso aos meios de prova gravados relevantes.
Neste enquadramento, o TRP sublinha que a indicação exacta das passagens relevantes da gravação não tem, necessariamente, de ser feita por referência temporal, podendo ser cumprida por transcrição dos depoimentos relevantes.
Por fim, reafirma um efeito processual prático: se a alteração da decisão de direito dependia da alteração da matéria de facto e esta impugnação improcede, não se impõe reabrir a análise da subsunção jurídica feita em primeira instância, mantendo-se a decisão.
Porque é que isto importa na prática (impacto)
Para advogados e departamentos jurídicos, a decisão é relevante por razões estratégicas:
- Evita confusões entre prazo de recurso e requisitos formais/substanciais de impugnação de facto: um recurso pode ser tempestivo e, ainda assim, ver a impugnação factual rejeitada.
- Reforça a necessidade de cumprir o ónus primário (delimitar pontos de facto e motivação) como núcleo decisivo da admissibilidade.
- Dá margem operacional no cumprimento do ónus secundário: transcrever excertos relevantes pode ser solução robusta quando a referência temporal é difícil, mantendo a finalidade de permitir ao tribunal localizar e reapreciar a prova.
- Ajuda a gerir expectativas do cliente: se a “chave” do recurso é a alteração de factos e esta falha, a discussão jurídica subsequente pode ficar, na prática, bloqueada.
Checklist rápido
- Confirmar que o recurso é apresentado dentro do prazo legal, independentemente da qualidade da impugnação da matéria de facto.
- Cumprir o art. 640.º, n.º 1 (ónus primário): identificar factos impugnados, decisão alternativa pretendida e fundamentação concludente.
- Cumprir o art. 640.º, n.º 2 (ónus secundário): indicar os meios de prova gravados relevantes de forma que o tribunal os consiga aceder.
- Considerar transcrição dos excertos relevantes como forma de cumprir a indicação “exacta” das passagens da gravação.
- Avaliar se a alteração pretendida em direito depende, de facto, da alteração da matéria de facto; se sim, preparar a impugnação factual como prioridade.
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Acórdãos relacionados
I - Demonstrada a vontade do recorrente, em impugnar a decisão da matéria de facto, com base na reapreciação da prova gravada, a tempestividade do recurso não é prejudicada, ainda que, possam existir motivos para rejeitar a reapreciação, por incumprimento dos ónus a que alude o art. 640 do CPC verificando-se, assim, uma distinção entre falta de cumprimento dos ónus e (in)tempestividade do recurso. II - Em decisões sobre o modo de exercício dos poderes previstos no art. 640.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário, o ónus primário de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2. III - Esta hierarquização dos ónus permite o entendimento que “[a] indicação exata das passagens não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição dos depoimentos relevantes Ver António Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2022”, 7ª ed ,pág. 201. .” IV –Dependendo a alteração da decisão de direito, da alteração da matéria de facto, improcedendo o recurso nesta parte, e não se impondo tecer considerações quanto ao acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, deve manter-se a mesma. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
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